quarta-feira, 12 de setembro de 2007


A Magna Carta
Na Inglaterra, a tirania exercida pelo monarca levou a lutas com os nobres e à
posterior concessão de direitos, que a coroa se viu compelida a aceitar para o
cumprimento das normas da Antiga Constituição dos Saxões. Em 1215 o rei João
« sem terra » foi obrigado a assinar a Magna Carta, que assegurava às várias
classes (clero, nobreza e povo), garantias contra as prepotências dos
soberanos. Assim se evoluiu para o Parlamentarismo.

O Parlamentarismo
Foi criado para ver se as disposições da Magna Carta eram respeitadas pelo
governo da Nação e se o rei cumpria o que tinha sido estabelecido.
Inicialmente os membros se reuniam numa só assembleia, mas em meados do
séc.XIV, o parlamento dividiu-se em duas câmaras , a dos lordes para prelados e
barões e a dos comuns para cavaleiros e burgueses. Este sistema foi adoptado por
diversos países e as monarquias absolutas, foram dando lugar às monarquias
constitucionais.

Convenções constitucionais
Consistiam num conjunto de princípios de direito costumeiro, relativos
principalmente ao aparelho político e ao funcionamento institucional do estado.
Estas normas, vão atingir o estatuto de norma obrigatória, na medida em que há
uma prática reiterada e a convicção de obrigatoriedade. Estas normas não são
escritas, como as leis Fundamentais do Reino que mais não são que um conjunto de
normas que
vinculavam o monarca.

Direito Natural
No séc. XVII Hugo Grócio, defende um direito natural independente da noção de
Deus. Em termos económicos o Direito Natural era a « mão invisível » de Adam
Smith. Voltaire defendia o direito natural aplicado também à economia e às
relações entre os indivíduos. John Lock a partir da ideia do direito natural, retirou
direitos naturais inalienáveis para o indivíduo. Isaac Newton dizia quea Natureza
tinha uma estrutura racional , que o Universo era inteligente.

A Plurisignificatividade da Constituição
Os nossos textos constitucionais actuais já traduzem um pouco de toda esta
evolução, hoje os textos constitucionais assumem um carácter promocional, de
direitos liberdades e garantias e sobretudo de direitos sociais e culturais. Não
menos importante é a elevação ao Direito Constitucional formal, de algumas
matérias, tais como a protecção do ambiente, a garantia dos direitos à qualidade de
vida, etc. A ideia que hoje prevalece é a de que as Constituições devem conciliar
uma dimensão de garantia com uma dimensão pragmática, que não sejam meros
instrumentos do governo, mas como uma constituição verdadeiramente dirigente e
programática.

O que é uma Constituíção moderna?
Um documento escrito, pelo qual se pretende fundar, organizar e legitimar o poder
político, nomeadamente pela separação dos poderes e consagrar e garantir os
direitos e liberdades fundamentais.

Constituição em sentido formal
Tem o objectivo de identificar as normas que foram abrangidas pela intenção
constituinte, foram objecto, na sua discussão e aprovação, dum procedimento
constituinte e às quais deve ser imediatamente reconhecida a dignidade
constitucional

Constituição em sentido instrumental
O poder constituinte quis criar um único instrumento normativo. Poderiam ter sido
criadas várias leis constitucionais, ou uma constituição baseada em alguns textos,
costumes e convenções constitucionais, como existe em Inglaterra.
Uma constituição que foi escrita como um único texto normativo, fundador da
ordem jurídica, sendo um instrumento autónomo, que se interpreta a si mesmo
nas várias relações de interdepedência semântica que os preceitos estabelecem
entre si.

Constituição em sentido normativo
A Constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico. É ela que define
quais são os órgãos com competência, quais os procedimentos para produzir
actos normativos, quais as formas externas que esses actos normativos podem
revestir e qual o conteúdo substantivo das normas.
Constituição em sentido normativo enquadra-se no contexto das várias fontes de
direito, afirmando a sua superioridade formal e material

Constituição em sentido material
Constituíção em sentido material, são as normas que regulam as estruturas do
Estado e da Sociedade nos seus aspectos fundamentais, independentemente
das fontes formais onde possam estar consagradas. De uma norma fundamental,
como o é a Constituição, espera-se que se preocupe apenas com aspectos
fundamentais (materiais) do funcionamento do Estado e da Sociedade.

Constituição real em sentido sociológico
Com este conceito, aborda-se a constituição, tendo em conta as forças
políticas, económicas, culturais, sociais, religiosas, etc, que existem numa
determinada sociedade, que são determinantes para a legitimação do conteúdo de
uma determinada constituição e que abrangem todas as forças duma comunidade
política.


Legitimidade do Poder Constituinte e da Constituíção
Uma constituíção deve apresentar-se acima de tudo , como uma reserva de justiça,
isto é, a sua legitimação material, deve resultar do seu conteúdo. Actualmente as
teorias de justiça e de legitimidade de uma constituíção apontam para uma
legitimidade material e de consenso. O procedimento constituinte deve ser justo do
ponto de vista material e de conteúdo.
O poder constituinte originário está limitado por uma supra constitucionalidade auto
generativa, conjunto de elementos que ele deve ter em conta tais como: o direito
internacional, as concepções morais e religiosas, a tradição institucional dum país
em termos políticos e sociais


Direito público e direito privado
3 critérios de distinção:

  • 1. Teoria dos interesses – entende que aos interesses privados corresponde o
    direito privado e à tutela de interesses públicos corresponde o direito público.
  • 2. Teoria da subordinação – o direito privado ocupa-se essencialmente de
    relações paritárias entre sujeitos e o direito público diz respeito a relações de
    subordinação.
  • 3. Teoria dos sujeitos –
o direito público compreende as normas que regulam a
actividade ou as relações em que participam sujeitos dotados de prerrogativas de
autoridade, ao passo que o direito privado regula as relações em que não
participam sujeitos dotados de prerrogativas de autoridade (actualmente esta é a
teoria dominante)
Controle Politico:
Q é feito p/ órgãos políticos.

Controle Jurisdicional:
q é confiado a instâncias judiciais.Têm 2 variantes: Sistema Difuso ou americano(assoc. ao mod. Unitário) Sistema Concentrado ou Austríaco(assoc. ao mod. Separação).

Modelo Unitário: A justiça const. ñ possui autonomia orgânica, isto é, ñ existe nenhuma instituição especifica/ especializada de garantir a aplicação da justiça const. Assim td os tribunais têm como dever averiguar face a cd caso concreto, se as n. q estão aplicar estão de acordo c/ a CRP, e td os juízes são competentes e responsáveis p/ ver se 1 norma é ou ñ inconstitucional (ñ existe 1 TC).

Modelo da Separação: Prevê a existência de 1 autonomia orgânica p/ a justiça const. A Justiça const. É confiada a 1 tribunal especifica/ encarregado de análise das questões const. –

Controle Sucessivo:
É efectuado após a entrada em vigor d 1 n jurídica, dp d a desta integrar no ordena/ jurídico interno d 1 Estado.- Concreto: É competência do juiz q julga a acção, pronunciar-se concreta/ sobre a const. da norma j. q deve ser aplicada no caso concreto e em litigio - p/ via incidental: É efectuado p/ 1 incidente, n1 processo judicial, tendo p/ objecto o julga/ d 1 causa, e é suscitado 1 problema d inconstitucionalix d 1 norma concreta, devendo o juiz da causa pronunciar-se sobre esse incidente. Efeitos:particulares(aplica-se só ao caso concreto a n permanece no O.J.); Legitimix:280ºCRP

Controle Sucessivo: É efectuado após a entrada em vigor d 1 n jurídica, dp d a desta integrar no ordena/ jurídico interno d 1 Estado.- Abstracto: a impugnação da constitucionalix d 1 norma j. é feita independente/ d qq litigio concreto. É feita a análise da compatibilix entre a n jurídica e a constituição - P/ via principal: A apreciação da conformix d 1 norma c/ a constituição d 1 n, constitui a essência d 1 processo judicial a cargo da instância própria e especifica p/ determinar essa conformix. Efeitos: 282º CRP; Legitimix: 281ºCRP


Poder Constituinte Derivado: É o poder d revisão d 1 constituição. É 1 poder limitado pela pp CRP, é 1 poder constituído pq faz normas formal/ constitucionais, d 1 hierarquia superior. As alterações q serão feitas tem q ter em conta limites d revisão constitucional (art. 288º)Poder

Constituinte Material: É o poder d escolher as matérias a trazer p/ a Constituição e o conteúdo dessas matérias. Este poder é limitado. É 1 poder d qualificar c/o o Dto Constitucional formal determinando matérias e princípios.

Poder Constituinte Originário: É o poder d elaborar 1ª nova Constituição.

Poder Constituinte Formal: Chama-se P.C.F. à competência originária do povo ou da nação p/ determinar o processo d criação da constituição.Constituiçs Outorgadas: O Rei é titulat da soberania e oferece a constituição aos seus súbditos, as chamadas cartas constitucionais(const.1826).”Pactuadas: Realiza-se 1 pacto entre o principio monárquico e o princ democrático ou representativo (const 1838)Constituiç Material(Real): é 1 cj d n substancial/ constitucionais q estão inseridas n1 texto constitucional, q regulam estruturas funda/ais do Estado e da sociex independente/ da fonte formal d onde são oriundas. Constituiç Formal: é o pacto escrito e solene criador d n. jurídicas, hierárquica/ superiores. É 1 cj d n elaboradas p/ 1 poder constituinte (Assemb. Constituinte), sendo utilizado 1 procedi/ especifico e p/ isso # daquela q são feitas as leis, c/ intenção normativo-constituinte, i é, c/ intenção d criar n d hierarquia superior.Constituição Flexível: são aqlas cujas n se distinguem das outras pela matéria ou conteúdo (ñ p/ sua hierq)e q podem ser alteradas p/ qq processo ordinário.
A Constituição Inglesa é 1 expl deste tipo.Supraconstitucionalix Autogenerativa: É o cj d princíp sociológicos, antropológicos, sociais, culturais q fazem parte d 1 sociex e q o poder constituinte tem d respeitar sob pena d ilegitimix.Inconstitucionalix Superveniente: A n surge constitucional “à priori”, torna-se inconstitucional desde o momento em q houve alterações na constituição.Inconstitucionalix Orgânica(vício): Surge qd 1 órgão sem competência p/ legislar sobre determinada matéria, o faz.;“Material(vício): Surge qd o conteúdo d 1 norma viola a constituição;“Formal(vício): Surge qd a forma final do acto ñ é aqla constitucional/ prevista. Expl: se for o Governo a fazer 1 diploma a sua forma final é 1 dec-lei; se for a A.R. é 1 lei. Logo tendo em conta o art.164º,b) CRP se o Governo faz 1 diploma sob o regime do referendo, a forma final deste acto é # daqla q a const prevê pq é a A.R. q deve legislar sobre o regime do referendo e logo a forma final do acto seria 1 Lei e ñ 1 dec-lei.;“Procedi/al(vício): qd o processo exigido pela constituição p/ a tomada d 1 posição ñ foi seguido. Expl: no caso d 1 n exigir 2/3 p/ ser aprovada e foi aprovada p/ 1/3 temos 1 inconstitucionalix procedi/al.;Procedi/ Constituintes Representativo: É 1ª consequência da teoria da soberania nacional. O povo intervem elegendo 1ª assembleia Constituinte q elabora e aprova o texto constitucional, Esta Assembleia é soberana 1ª vez q é ela q decide o conteúdo constitucional. O povo só intervém 1ª vez.” “ Directo: aqui o povo só intervém no mo/ da aprovação do projecto d constituição.( Const de 1933).

“O poder Const é 1 poder limitado.” Ou “O poder Const ñ é 1 poder omnipotente”: P/ Bachof o p.c. t/ d atender a determinados valores q existem antes do dtº Positivo. As constituiç ñ podem violar essa ordem d valores sob risco d se tornarem inconstit. Ele considera q acima da const Formal existe 1 ordem d valores contra a qual ela ñ pode ir. Se esta violaç d valores se verificar teremos, no âmbito da C.F, n formal/ constitais mas material/ inconst. Esta ideia ñ é bem aceite p/ outros autores: eles consideram q Bachof ñ fez + q pegar nos valores ocidentais e tranformá-los em valores universais – surge a ideia d Supraconstitucionalix Generativa.
  • Teoria da Soberania Nac: A soberania reside na nação. A naç é 1 todo uno e indivisível. P/ q se exerça a soberania ñ é necessário q todos votem. A T.S.N. conduz a 1 sufrágio restrito. Parte-se da ideia q nem todos são gente capaz pq nem todos têm capacix económica (sufrágio censitário) ou capacix intelectual (sufrág capacitário). Os representantes são os verdadeiros representantes do povo, 1 vez eleitos é transferido p/ eles a soberania de cd 1. 1 vez eleitos desprendem-se do povo. Há 1 mandato livre ou representativo.
  • T. S. Popular: Reside no povo. Cd cidadão detem individual/ a soberania. Logo é necessário q todos votem. Aqui o voto é directo. O T.S.P. conduz a 1 sufrágio Universal. O mandato é imperativo: a soberania ñ é tranf p/ os represententes. Eles são apenas mandatários do povo. O seu mandato pode ser revogado a qq momento pelo mandante “O conceito d Const. Formal é = ao conceito de C. material”: definir as 2 const ; Esta frase é falsa pq a const material é + ampla q a C.formal. há const mat fora da C formal, estão em códgs, em leis ordinárias (ex:a lei dos partidos políticos); “O dto const é 1 dto # dos outros qt ás sanções”: sim. Há até quem diga q o d. Const ñ tem sanções pq as sanções q conhecemos dos outros dtº são p/ ex: a indeminiz, a multa, a prisão, etc. Logo, são # do dtº const. A declaraç de inconstit.. ainda é a sanção + dura q o dtº const possui. ”Princ da interp das leis(ordinárias) em conformix c/ a constituiç”: trata-se d1 principio de controlo (t/ c/o funç assegurar a constitucionalix da interpret) e ganha relevância autónoma qd o uso dos vários ele/s interpretativos ñ permite a obtenç d1 sentido inequívoco, dentro dos vários signif das ns. “Princ da interpret da constç em conformix c/ as leis”: Deve-se a Leisener q insinua q o probl da concretizaç da const podia se auxiliada pelas leis ordin (nestas encontraríamos sugestões p/ a interpret da const);


Dimensões formais e materiais do Princípio do Estado de Direito

Juridicidade
  • Constitucionalidade
  • Direitos fundamentais
  • Divisão de poderes
  • Relevância jurídico-constitucional
  • Garantia da Administração autónoma local
  • 1. Juridicidade

    • Matéria, procedimento,forma
      O princípio do Estado de Direito é, um princípio constitutivo, de natureza material,
      procedimental e formal, que visa dar resposta ao conteúdo, extensão e modo de
      proceder da actividade do Estado.
    • Distanciação/diferenciação
      As regras de direito estabelecem padrões de conduta (direito objectivo), mas
      garantem também uma distanciação e diferenciação do indivíduo, perante os
      poderes públicos, através do catálogo de direitos, liberdades e garantias pessoais.
    • Justiça
      Num Estado de Justiça , protegem-se os direitos, incluindo os das minorias, há
      equidade na distribuíção de direitos e deveres fundamentais, igualdade na
      distribuíção de bens e igualdade de oportunidades.


    2. Constitucionalidade

    • A ideia de Estado Constitucional
      O estado de direito é um estado constitucional. Pressupõe a existência de uma
      constituíção normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental,
      dotada de supremacia.
    • Vinculação do legislador à Constituíção
      As leis são obrigatóriamente feitas pelo órgão, têm a forma e seguem o
      procedimento, nos termos constitucionalmente fixados.
    • Vinculação de todos os actos do Estado à Constituíção
      Exige, a conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos
      com a Constituíção
    • Princípio da reserva da Constituíção
      A reserva da Constituíção, significa que determinadas questões respeitantes ao
      estatuto jurídico do político, não devem ser reguladas por leis ordinárias, mas sim
      pela constituíção.
      A reserva de constituíção, concretiza-se através de dois princípios:
      princípio da tipicidade constitucional de competências
      Os órgãos do estado só têm competência para fazer aquilo que a constituíção lhes
      permite.
      princípio da constitucionalidade de restrições a direitos, liberdades e garantias
      As restrições destes direitos devem ser feitas directamente pela constituíção ou
      através da lei, mediante autorização constitucional expressa e nos casos previstos
      pela constituíção
      .
    • Força normativa da Constituíção
      Quando existe uma normação jurídico-constitucional, ela não pode ser postergada,
      quaisquer que sejam os pretextos invocados


    3. Sistema de direitos fundamentais

    • A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e
      na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.

    4. Divisão de poderes

    • Dimensão positiva e dimensão negativa
      O princípio da separação de poderes, transporta duas dimensões complementares:
      - za separação como divisão, controlo e limite do poder- dimensão negativa;
      - a separação como constitucionalização, ordenação e organização do poder do
      Estado, tendente a decisões funcionalmente eficazes e materialmente justas
      -dimensão positiva


    5. Relevância jurídico-constitucional

    • Princípio jurídico-organizatório
      Na perspectiva duma racionalização,estabilização e delimitação do poder estadual, a
      separação dos poderes é um princípio organizatório fundamental da constituíção
    • Princípio normativo autónomo
      O princípio da separação dos poderes pode funcionar como princípio normativo
      autónomo, invocável na solução de litígios jurídico-constitucionais
    • Princípio fundamentador de incompatibilidades
      O entrelaçamento pessoal de funções executivas e parlamentares é evitado através
      do princípio da incompatibilidade entre cargo (executivo) e mandato ( parlamentar
      )


    6. Garantia da Administração autónoma local

    • A garantia da Administração municipal autónoma é um elemento constitutivo do
      estado de direito, estreitamente conexionada com o princípio democrático. A
      democracia descentralizada.